17.7.10

Advertência aos membros não efectivos da OPP

(psicólogos aceites como membros estagiários ou em reconhecimento profissional, bem como aqueles que ainda aguardam uma decisão sobre a sua inscrição)

No passado dia 15 foi publicado no site da OPP um «Esclarecimento sobre a actual situação dos psicólogos estagiários», em que se afirma: «é nosso entendimento que os membros estagiários devem poder dar continuidade à sua vida profissional, no cumprimento das condições que dizem respeito ao exercício da psicologia, descritas na Lei 57/2008, de 4 de Setembro, candidatando-se a ofertas de emprego e/ou à realização de estágios profissionais».

O MCP adverte que as condições descritas na Lei referida impedem o exercício profissional da psicologia a todos os que não estão inscritos como membros efectivos. Assim, o conteúdo deste esclarecimento é paradoxal, e pode induzir em erro aqueles que não leram com atenção a legislação. Por isso mesmo lembramos que segundo o artigo 50º da Lei 57/2008 que cria a Ordem dos Psicólogos Portugueses e Aprova os seus Estatutos:
«A atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício da profissão de psicólogo (...) dependem da inscrição na Ordem como membro efectivo.»

Não existe nenhum artigo ou alínea na Lei que permita qualquer excepção a este enunciado. Mais, a figura do Membro Estagiário (ou do Membro em Reconhecimento Profissional) não existe na Lei, nem em nenhum outro documento oficial, pelo que, até publicação do Regulamento de Estágios, esses Membros não têm existência jurídica.

A esta luz, se o sentido pretendido é que os «Membros Estagiários» só podem trabalhar nas condições descritas na Lei, então não podem; por outro lado, se o significado pretendido é que podem trabalhar autonomamente não obstante as condições da Lei, então trata-se de uma defesa da ilegalidade apenas possível por lapso.

Não podemos também deixar de chamar a atenção para o futuro que se preconiza nesse Esclarecimento: «Quando o Regulamento de Estágios for aprovado e entrar em vigor, será da competência da Ordem a análise da situação de cada membro estagiário a essa data e o reconhecimento da experiência profissional e/ou dos estágios profissionais entretanto realizados.»

Significa isto que, quando o Regulamento de Estágios for aprovado, o psicólogo verá a sua experiência profissional legitimada ou não, considerada suficiente ou não, segundo critérios definidos exclusivamente pela Direcção da OPP. Assim, por tempo insuficiente, ou não reconhecimento da experiência profissional, o psicólogo pode ver-se obrigado a comunicar à entidade empregadora e/ou utentes que afinal não é psicólogo de pleno direito, que é um estagiário sem autonomia profissional. Dependendo da maior ou menor abertura da instituição em que trabalha e da aceitação pela OPP dessa instituição como local de estágio, o psicólogo poderá permanecer no seu local de trabalho mas numa nova (pior) situação laboral, ou ser obrigado a deixar o seu posto de trabalho, para ingressar num sistema ainda desconhecido de acesso a estágios pela OPP.

14.7.10

OE versus OPP

Compara-se de seguida a Ordem dos Enfermeiros (OE) com a Ordem dos Psicólogos Portugueses (OPP), para que se perceba como os problemas criados pela OPP são fruto de opções. Descubra as diferenças...
1.

OE: Criada em 1998 (Decreto-Lei nº 104/98), com alterações aos estatutos em 2009 (Lei nº 111/2009).
OPP: Criada em 2008 (Lei nº Lei 57/2008), com alterações aos estatutos em 2008 (Declaração de Rectificação nº 56/2008).
2.

OE: Com a instituição da OE não foi exigida experiência profissional aos que na altura já eram enfermeiros, com respeito total pelos cursos que permitiram o acesso ao título e profissão.
OPP: Com a instituição da OPP é exigida experiência profissional comprovada aos que na altura já eram psicólogos, sob pena de perderem título e acesso à profissão.
3.

OE: 99,76 euros para inscrição, atribuição de título e emissão de cédula profissional. Caso não seja deferido o pedido de atribuição do título, são devolvidos 89,78 euros (valores de 2010).
OPP: 180,00 euros para registo e inscrição. Caso não seja deferido o pedido de inscrição como membro efectivo, nenhum valor é devolvido. Milhares de colegas pagaram para deixar de ser Psicólogos.
4.

OE: Não é exigido um novo estágio, adicional ao curricular, em respeito pela qualificação profissional obtida nas instituições de ensino superior.
OPP: Exige-se a realização de novo estágio, por mais 12 meses.
5.

OE: O curso superior de enfermagem qualifica profissionalmente, dando acesso a pelo menos uma profissão.
OPP: O curso superior de psicologia deixou de qualificar profissionalmente, não permitindo exercer qualquer profissão.
6.

OE: Todos os enfermeiros participam das decisões, na medida em que existe uma Assembleia Geral. Todos os enfermeiros elegeram os primeiros Órgãos da sua Ordem.
OPP: Os psicólogos não participam das decisões, na medida em que se instituiu uma Assembleia de Representantes (eleita junto com a Direcção, com tendência para ser da mesma lista). Menos de metade dos psicólogos puderam eleger os primeiros Órgãos da sua Ordem.
7.

OE: Revalidação de Cédula Profissional, tal como na ordem dos médicos, é automática e gratuita, simplesmente por regularização de quotas (tê-las em dia no final do ano).
OPP: Revalidação de Cédula Profissional implicará comprar presenças em reuniões científicas ou formações com a chancela da OPP, até um montante de créditos estipulado para um período de 7 ou 10 anos, sob pena de se perder o acesso à profissão já desempenhada durante anos.

O que já nos (vos) foi retirado pelos colegas da OPP

1- O título profissional de Psicólogo(a);
2- O direito de continuar a exercer autonomamente como Psicólogo(a);
3- O direito de candidatar a oportunidades de emprego como Psicólogo(a), com o reconhecimento que a cédula profissional de membro efectivo permite;
4- A validade da carteira profissional de Psicólogo(a);
5- O reconhecimento da qualificação profissional adquirida como Psicólogo(a);
6- O direito de eleger e ser eleito nas primeiras eleições para os Orgãos da Ordem;
7- O direito de contabilizar a antiguidade pela data de inscrição como membro efectivo quando esta deveria ter sido realizada, na medida em que não foi aceite a tempo devido ou permanece em suspenso;
8- O respeito de outros profissionais, de instituições e de utentes;
9- A validade do trabalho desenvolvido;
10- A alegria e tranquilidade própria, de pais, familiares e amigos.

Por não sermos realmente psicólogos? Não.
Por não termos o mesmo curso superior de Psicologia com que eles próprios acederam à profissão? Não.
Sim, por não termos tido emprego como psicólogo(a) durante 18 meses comprováveis.
Sim, porque é necessário dificultar o acesso à profissão, mesmo que tal implique violar a Constituição, os direitos fundamentais dos cidadãos.

11.7.10

A solução

O texto de substituição que desde o início temos proposto para o artigo 84º dos estatutos, e que resolve de uma assentada todos os problemas criados, com particular destaque para a violação constitucional que decorre da sua aplicação, é um de acordo com a ideia presente no seguinte:

«Dispensa de estágio profissional

Consideram-se dispensados da realização de estágio profissional os licenciados em Psicologia que tenham realizado uma licenciatura com a duração de quatro ou cinco anos, bem como os mestres em Psicologia que tenham realizado estudos superiores de 1º e 2º ciclos em Psicologia, sendo a data de conclusão em ambos os casos anterior à data limite da primeira fase de inscrições para efeitos eleitorais (1)

1. Como alternativa, admite-se «(...) anterior à data de tomada de posse dos primeiros Órgãos eleitos da Ordem.»
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5.7.10

MCP reuniu-se com o Prof. Doutor Jorge Miranda

No dia 1 de Julho a Dra. Filipa Rosado e o Dr. José Oliveira reuniram-se com o ilustre Constitucionalista, Prof. Doutor Jorge Miranda, na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.

Invariavelmente, trata-se de mais uma voz concordante com a nossa posição.

Incrédulo, o professor questionou se a desqualificação incidia efectivamente sobre profissionais que haviam completado cursos superiores de psicologia, o que confirmámos. Estranhou e revelou preocupação com a violação do direito à liberdade de profissão, bem como com a restrição, também inconstitucional, de direitos, liberdades e garantias já adquiridos.