(psicólogos aceites como membros estagiários ou em reconhecimento profissional, bem como aqueles que ainda aguardam uma decisão sobre a sua inscrição)
No passado dia 15 foi publicado no site da OPP um «Esclarecimento sobre a actual situação dos psicólogos estagiários», em que se afirma: «é nosso entendimento que os membros estagiários devem poder dar continuidade à sua vida profissional, no cumprimento das condições que dizem respeito ao exercício da psicologia, descritas na Lei 57/2008, de 4 de Setembro, candidatando-se a ofertas de emprego e/ou à realização de estágios profissionais».
O MCP adverte que as condições descritas na Lei referida impedem o exercício profissional da psicologia a todos os que não estão inscritos como membros efectivos. Assim, o conteúdo deste esclarecimento é paradoxal, e pode induzir em erro aqueles que não leram com atenção a legislação. Por isso mesmo lembramos que segundo o artigo 50º da Lei 57/2008 que cria a Ordem dos Psicólogos Portugueses e Aprova os seus Estatutos:
«A atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício da profissão de psicólogo (...) dependem da inscrição na Ordem como membro efectivo.»
Não existe nenhum artigo ou alínea na Lei que permita qualquer excepção a este enunciado. Mais, a figura do Membro Estagiário (ou do Membro em Reconhecimento Profissional) não existe na Lei, nem em nenhum outro documento oficial, pelo que, até publicação do Regulamento de Estágios, esses Membros não têm existência jurídica.
A esta luz, se o sentido pretendido é que os «Membros Estagiários» só podem trabalhar nas condições descritas na Lei, então não podem; por outro lado, se o significado pretendido é que podem trabalhar autonomamente não obstante as condições da Lei, então trata-se de uma defesa da ilegalidade apenas possível por lapso.
Não podemos também deixar de chamar a atenção para o futuro que se preconiza nesse Esclarecimento: «Quando o Regulamento de Estágios for aprovado e entrar em vigor, será da competência da Ordem a análise da situação de cada membro estagiário a essa data e o reconhecimento da experiência profissional e/ou dos estágios profissionais entretanto realizados.»
Significa isto que, quando o Regulamento de Estágios for aprovado, o psicólogo verá a sua experiência profissional legitimada ou não, considerada suficiente ou não, segundo critérios definidos exclusivamente pela Direcção da OPP. Assim, por tempo insuficiente, ou não reconhecimento da experiência profissional, o psicólogo pode ver-se obrigado a comunicar à entidade empregadora e/ou utentes que afinal não é psicólogo de pleno direito, que é um estagiário sem autonomia profissional. Dependendo da maior ou menor abertura da instituição em que trabalha e da aceitação pela OPP dessa instituição como local de estágio, o psicólogo poderá permanecer no seu local de trabalho mas numa nova (pior) situação laboral, ou ser obrigado a deixar o seu posto de trabalho, para ingressar num sistema ainda desconhecido de acesso a estágios pela OPP.