20.10.10

Regulamento de Estágios e Regulamento de Quotas e taxas da OPP

Aos Psicólogos em geral, aos Inscritos como Estagiários ou em Reconhecimento Profissional em particular:


Foram publicados no dia de hoje (20 de Outubro de 2010) ambos os regulamentos mencionados.

O Movimento Continuo Psicólogo vem por este meio salientar os seguintes aspectos relativos aos estágios da ordem:

- O psicólogo estagiário só está inscrito na Ordem como tal na data em que esta aprove o seu projecto de estágio [nº 3 do art. 11º]. Até lá está apenas registado.

- Os estágios são auto-propostos [artigo 4º], ocorrem no seio de entidades com protocolo com a OPP, e orientados por psicólogos também com protocolo com a OPP.

- À inscrição na OPP, no valor de 180 euros, acrescentem-se 160 euros por um estágio de dois semestres (ou 240 euros por um estágio de três semestres, para os que não tiveram estágio curricular), mais 80 euros na entrega do relatório de estágio [despacho nº 15865/2010], mais uma quantia pecuniária não definida pelos cursos de formação de estágio da Ordem [nº 8 do art. 21º], mais uma eventual compensação monetária ao orientador certificado pela Ordem caso aquela não seja garantida pela instituição beneficiária [leitura possível da alínea c) do nº 6 do art. 18º, sobretudo se o orientador for exterior].

- Os estágios têm uma duração de 1600 horas entre 12 e 18 meses (ou de 2400 horas entre 18 e 24 meses, para os que não tiveram estágio curricular), das quais 2/3 serão obrigatoriamente presenciais [artigo 13º]

- Serão tendencialmente não remunerados [uma vez que o ponto 6 artigo 17º permite que sejam não remunerados, as instituições tenderão a não pagar por um técnico que ainda por cima não é autónomo; abre-se pois campo fértil para uma aceitação «voluntária» de não remuneração como norma ao invés de excepção]

- Obrigam a uma formação extra dada pela própria Ordem, e que implica um pagamento à mesma [nº 3 do art. 4º e art. 21º], ainda que tais cursos sejam referidos como um direito (e não um dever) do estagiário [nº 3 do art. 19º].

- Só serão concluídos após entrega de relatório de estágio, aprovação deste e classificação global favorável, em ambos os casos por parte da Comissão de Estágio [artigo 22º], constituída por elementos nomeados pela OPP, excluindo orientador e instituição de estágio. O recurso das suas decisões é para um outro órgão da mesma Ordem.

- A repetição do estágio profissional tem o valor de 420 euros, acrescidas despesas administrativas de 25 euros [despacho nº 15865/2010].


Para aqueles que foram apanhados na transição [art. 25º]:

- Podem ser consideradas experiências anteriores para dispensa de estágio, desde que satisfaçam determinadas condições (1600 ou 2400 horas de estágio, actividades, objectivos) e obtenham parecer favorável da Comissão de Estágio da OPP.

- Esta pode sugerir condições adicionais para ratificação do estágio realizado, como o seu prolongamento temporal, a frequência de formação ou o desenvolvimento de actividades avaliativas.


Aproveitamos também para informar que foram ontem noticiadas as primeiras queixas ao Ministério Público, apresentadas pela Ordem, contra psicólogos em exercício que não estão inscritos. Todos os psicólogos não inscritos como Membros Efectivos são passíveis de serem acusados de usurpação de funções, que constitui crime, como explicou o Bastonário na notícia citada (ver artigo anterior neste sítio).


Se for este alerta suficiente, enfim, para despertar a vossa indignação pela desqualificação a que milhares de psicólogos foram sujeitos, vós próprios e vossos colegas de formação, juntem-se ao MCP (Movimento Continuo Psicólogo).

Informem-se sobre todos os aspectos do problema e todas as acções ao vosso dispor neste mesmo sítio.

Muito brevemente cerca de 40 psicólogos avançarão com uma acção judicial, cuja primeira etapa será uma providência cautelar com vista a manter o direito ao exercício enquanto o processo principal decorrer. Esperávamos apenas a saída do Regulamento de Estágios, de forma a que todos entendessem o que estava em causa. Aqueles que ainda se quiserem juntar devem fazê-lo o mais brevemente possível.

Estamos disponíveis para qualquer esclarecimento.

Passem esta informação aos vossos contactos, psicólogos ou que possam conhecer psicólogos, como favor a todos, de forma a que se divulgue a publicação dos Regulamentos por todos, com particular destaque para os inscritos em Reconhecimento Profissional ou como Estagiários.

Primeiros processos contra psicólogos não inscritos na OPP

O MCP alerta todos os psicólogos para a notícia publicada no Correio da Manhã no dia 19 de Outubro, no seguimento da Reunião do Bastonário com a Ministra da Educação, da qual destaca o seguinte:

«Outra proposta apresentada pela OP é a exigência de identificação de quem pratica actos psicológicos em contexto escolar. "Há muitas pessoas a exercer, não apenas nas escolas, que não são psicólogos. Tem de se exigir cédula, vinhetas, algo que identifique o profissional", explicou.
Segundo o bastonário, a OP detectou 64 profissionais não inscritos. Em alguns casos, foi apresentada queixa no Ministério Público. "Se houver uma queixa e o profissional não estiver inscrito, é um problema do foro criminal, é um caso de usurpação de título.

O MCP relembra todos os psicólogos que apenas constitui inscrição na Ordem dos Psicólogos, conforme informações prestada pela mesma, a aceitação do processo e consequente categorização do membro (o preenchimento do formulário online, o pagamento do valor de inscrição e o envio de documentos constituem apenas o processo de registo) . No caso dos membros cuja inscrição foi aceite na categoria de estagiários, segundo a Lei de constituição da OPP, podem igualmente ser alvo de queixas de género, uma vez que não podem estatutariamente fazer uso do título profissional ou exercer exercer a profissão de psicólogo, estando-lhes reservadas apenas as condições enunciadas no regulamento de estágios, ainda desconhecido.

Muitos têm desvalorizado as advertências e preocupações do MCP relativamente aos problemas suscitados pelo processo de inscrição na OPP. Aqui está a prova cabal de que não exagerámos quando afirmámos que a Lei, apesar de injusta, estava publicada e seria aplicada. Os esforços para modificar o aspecto inconstitucinal da Lei que desqualificou milhares de psicólogos portugueses não podem, portanto, parar, sob pena de vermos esses milhares de psicólogos a serem perseguidos judicialmente por desempenharem a sua actividade profissional!

Na ausência de prazos, valores sustentáveis e consistências

O MCP vem por este meio manifestar uma profunda preocupação pela forma como o processo de implementação da OPP continua a decorrer.

Na medida em que na legislação de suporte nenhum prazo, razoável ou não, foi fixado para o período que decorre entre o registo na Ordem e a inscrição numa qualquer categoria de membro, tornou-se bizarramente possível a manutenção de processos em avaliação não só por um período de 10 meses (entre o início dos primeiros registos e a publicação do regulamento de estágios) mas também, tendo em conta o precedente, indefinidamente. De facto, nada garante, salvo queixas e providências cautelares bem fundamentadas, que após a publicação deste regulamento os processos não permaneçam em avaliação sem termo previsto. O conteúdo do regulamento de estágios estará necessariamente em conformidade com a lei em vigor, e como tal a sua publicação (sem prévio escrutínio público) não representa necessariamente um fim. Só a mudança da lei permitirá repor justiça e dignidade, reformulando-se por consequência os diplomas subordinados.

A defesa pública do voluntariado (supervisionado, ou nem por isso, à imagem das actividades remuneradas), na medida em que vai mais além do reconhecimento de experiências desse tipo para efeitos de inscrição como membro efectivo (um reconhecimento entendível à luz da lei inconstitucional em vigor), perfazendo isso sim um notório incentivo ao voluntariado no futuro, é também preocupante, na medida em que o trabalho gratuito numa área com grande oferta de profissionais tende a substituir o trabalho remunerado, mais ainda o adequadamente remunerado. Entidades existem que sobrevivem à custa do trabalho gratuito de psicólogos, prática que não pode ser reforçada. Uma Ordem que se afirma defender a sociedade, enquanto utente, dos psicólogos, poderia também tê-los em suficiente consideração para não promover a descaracterização das suas condições laborais, mesmo que sem essa intenção e que não possa, por lei (no caso, a das associações públicas profissionais), exercer funções do tipo sindical junto da classe.

Finalmente, parece-nos alarmante que a mesma lei (no caso, a estatutária) seja nomeada ora para defender a posição de não-aceitação da contratação de candidatos não inscritos como membros efectivos na Ordem (reforçando como obrigatória a posse de cédula profissional), ora para defender a posição contrária, de permeabilidade ao exercício da profissão por parte de quem não estiver inscrito como efectivo, no decorrer do mesmo período e nas mesmas circunstâncias (referindo-se inclusivamente ser nos termos da referida lei, o que obviamente não é possível). Defender-se uma autonomia das decisões e dos procedimentos em relação à legislação em vigor é a nosso ver abrir um perigoso espaço para o brotar de actos e decisões discricionários. Estando incorrecta, injusta e inconstitucional, ou se persiste em seguir os termos de uma tal lei ou se modifica a mesma, não se proclama a sua violação como acto ad hoc justificável em determinadas circunstâncias.