15.6.10

Confirmação dos factos

Ler a legislação é uma tarefa fastidiosa, sobretudo para quem não tenha inclinação para o direito, contudo, é também uma necessidade comum a todo o cidadão e particularmente relevante para qualquer psicólogo, pois parte da sua actividade é regulada a este nível. Disponibilizamos aqui os excertos principais com relevo para a petição e em itálico as suas implicações lógicas. Aconselhamos contudo a leitura atenta dos diplomas legais na sua íntegra.

- Lei Nº 57/2008, de 4 de Setembro (estatutos da ordem)

* Art. 50º: A atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício da profissão de psicólogo, em qualquer sector de actividade, dependem da inscrição na Ordem como membro efectivo.
[Ou seja, quem não for já membro efectivo, apenas estagiário ou com reconhecimento profissional, deixa de ter e usar o título de psicólogo e também de exercer a profissão]

* Nº 2 do art. 51º: A passagem a membro efectivo da Ordem depende da realização de estágio profissional. (igualmente nº2 do art. 2º do regulamento nº 422/2009)
[Ou seja, será necessário mais um ano de estágio, adicional ao já realizado, para se poder voltar a ser psicólogo e exercer]

* Nº 3 do art. 53º: Para a passagem da cédula profissional é necessária aprovação no estágio profissional.
[A cédula profissional, ao contrário da de estagiário, é a que permite o exercício autónomo da profissão; contudo, os psicólogos já possuíam uma licença profissional emitida pelo governo]

* Alínea a) do art. 61º: Constituem direitos dos membros efectivos: a) O exercício da profissão de psicólogo.
[De novo é reforçada a ideia que apenas os membros já efectivos podem exercer]

* Art. 84º: Consideram-se dispensados da realização de estágio profissional os licenciados que, tendo realizado uma licenciatura de quatro ou cinco anos com estágio curricular incluído, comprovem o exercício profissional da psicologia durante um período mínimo de 18 meses até à data da nomeação da comissão instaladora da Ordem nos termos a definir por esta. (igualmente nº3 do art. 2º do regulamento nº 422/2009)
[Significa que psicólogos de pleno direito até essa data, por atribuição do título e autorização do seu uso e do exercício profissional por parte das Universidades e da própria Inspecção Geral do Trabalho que emitiu carteira profissional, deixam de ter estes direitos e tudo o que fizeram é declarado nulo, sem valor e, se não houver provas, mesmo inexistente. Adicionalmente, têm de superfluamente repetir um ano de prática como estagiários. No que toca aos que podem provar 18 meses de prática, não há absolutamente nenhuma garantia da qualidade desta, ao contrário da supervisionada durante a licenciatura – o grau recentemente substituído pelo novo mestrado integrado por aplicação do tratado de Bolonha]

- Regulamento Nº 422/2009, de 27 de Outubro (regulamento de inscrição na ordem, republicado em forma definitiva como Regulamento Nº 505/2009, a 21 de Dezembro)

* Alínea b) no nº 1 do art. 2º: Podem inscrever -se na Ordem os licenciados em Psicologia que tenham realizado uma licenciatura com a duração de quatro ou cinco anos, anterior à data de 31 de Dezembro de 2007.
[Ou seja, quem realizou a mesma licenciatura, com o mesmo reconhecimento pela instituição de ensino superior, mas depois dessa data, é menos do que quem a realizou antes.]

* Nº 4 do art. 2º: Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, podem ser aceites as inscrições de licenciados cuja licenciatura em Psicologia pré -Bolonha foi concluída depois de 31 de Dezembro de 2007, se a Direcção verificar que o plano de estudos é equiparável à realização aos estudos superiores de 1.º e 2.º ciclo em psicologia.
[Aquilo que foi decidido pelas instituições de ensino superior pode portanto ser revogado agora pela ordem]


Não deixa de ser interessante a confiança depositada na comissão instaladora da ordem, e a desconfiança relativa a quem questiona os procedimentos actuais. É porventura sinal de que era uma aspiração de há muito tempo, mas a fé desinformada e irreflectida tem as suas desvantagens. A ordem será constituída por todos os psicólogos (menos os estagiários, se atendermos a que não constam dos estatutos como categoria de membros), e como tal as ideias nessa altura espelharão uma diversidade de opiniões, enriquecidas e firmemente sustentadas por esse facto. Não haja dúvidas, a ordem dos psicólogos é uma necessidade, de todos os psicólogos e também da sociedade. Os psicólogos têm o dever de colaboração solidária entre si, pratiquemos então no sentido de melhor a alicerçar.

Texto que pouco difere do originalmente publicado no blogue da petição a 23/01/2010.
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