«Dispensa de estágio profissional
Consideram-se dispensados da realização de estágio profissional os licenciados em Psicologia que tenham realizado uma licenciatura com a duração de quatro ou cinco anos, bem como os mestres em Psicologia que tenham realizado estudos superiores de 1º e 2º ciclos em Psicologia, sendo a data de conclusão em ambos os casos anterior à data limite da primeira fase de inscrições para efeitos eleitorais (1).»
1. Como alternativa, admite-se «(...) anterior à data de tomada de posse dos primeiros Órgãos eleitos da Ordem.»
