20.10.10

Na ausência de prazos, valores sustentáveis e consistências

O MCP vem por este meio manifestar uma profunda preocupação pela forma como o processo de implementação da OPP continua a decorrer.

Na medida em que na legislação de suporte nenhum prazo, razoável ou não, foi fixado para o período que decorre entre o registo na Ordem e a inscrição numa qualquer categoria de membro, tornou-se bizarramente possível a manutenção de processos em avaliação não só por um período de 10 meses (entre o início dos primeiros registos e a publicação do regulamento de estágios) mas também, tendo em conta o precedente, indefinidamente. De facto, nada garante, salvo queixas e providências cautelares bem fundamentadas, que após a publicação deste regulamento os processos não permaneçam em avaliação sem termo previsto. O conteúdo do regulamento de estágios estará necessariamente em conformidade com a lei em vigor, e como tal a sua publicação (sem prévio escrutínio público) não representa necessariamente um fim. Só a mudança da lei permitirá repor justiça e dignidade, reformulando-se por consequência os diplomas subordinados.

A defesa pública do voluntariado (supervisionado, ou nem por isso, à imagem das actividades remuneradas), na medida em que vai mais além do reconhecimento de experiências desse tipo para efeitos de inscrição como membro efectivo (um reconhecimento entendível à luz da lei inconstitucional em vigor), perfazendo isso sim um notório incentivo ao voluntariado no futuro, é também preocupante, na medida em que o trabalho gratuito numa área com grande oferta de profissionais tende a substituir o trabalho remunerado, mais ainda o adequadamente remunerado. Entidades existem que sobrevivem à custa do trabalho gratuito de psicólogos, prática que não pode ser reforçada. Uma Ordem que se afirma defender a sociedade, enquanto utente, dos psicólogos, poderia também tê-los em suficiente consideração para não promover a descaracterização das suas condições laborais, mesmo que sem essa intenção e que não possa, por lei (no caso, a das associações públicas profissionais), exercer funções do tipo sindical junto da classe.

Finalmente, parece-nos alarmante que a mesma lei (no caso, a estatutária) seja nomeada ora para defender a posição de não-aceitação da contratação de candidatos não inscritos como membros efectivos na Ordem (reforçando como obrigatória a posse de cédula profissional), ora para defender a posição contrária, de permeabilidade ao exercício da profissão por parte de quem não estiver inscrito como efectivo, no decorrer do mesmo período e nas mesmas circunstâncias (referindo-se inclusivamente ser nos termos da referida lei, o que obviamente não é possível). Defender-se uma autonomia das decisões e dos procedimentos em relação à legislação em vigor é a nosso ver abrir um perigoso espaço para o brotar de actos e decisões discricionários. Estando incorrecta, injusta e inconstitucional, ou se persiste em seguir os termos de uma tal lei ou se modifica a mesma, não se proclama a sua violação como acto ad hoc justificável em determinadas circunstâncias.